RECURSO – Documento:7082239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002230-06.2025.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 21, SENT1): Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA", pelo Procedimento Comum Cível, ajuizada por C. M. contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A inicial narra os seguintes fatos: A parte demandante teve seu nome inserido, na coluna de débito vencida, no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por uma dívida relativa ao contrato celebrado conforme imagem a seguir: [...] Entretanto, não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR) como de uma pessoa devedora. A ...
(TJSC; Processo nº 5002230-06.2025.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002230-06.2025.8.24.0067/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 21, SENT1):
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA", pelo Procedimento Comum Cível, ajuizada por C. M. contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A inicial narra os seguintes fatos:
A parte demandante teve seu nome inserido, na coluna de débito vencida, no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por uma dívida relativa ao contrato celebrado conforme imagem a seguir: [...] Entretanto, não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR) como de uma pessoa devedora. A ausência de notificação, mesmo na existência débito, torna ilícita a negativação gerada no SCR, principalmente porque a parte autora restou fortemente abalada em seu psicológico quando foi até o estabelecimento comercial em sua cidade , para comprar alimentos para toda a família, e teve a compra negada devido a aludida restrição no Bacen. Como é indevida essa anotação, tentou-se junto à parte demandada a exclusão da negativação e a reparação do prejuízo extrapatrimonial decorrente desse ato ilícito, porém não houve possibilidade de solução extrajudicial pela intransigência da demandada (v. comprovante anexo). Sendo assim, deve ser reputada ilícita a anotação vencida aqui questionada, com a consequente determinação para que esse apontamento seja excluído do SCR. Ainda, deve ser reconhecido o dever de a parte demandada reparar o prejuízo moral sofrido pela parte demandante, haja vista a negativação indevida de seu nome.
Com base nesse enredo fático, requer a exclusão definitiva das informações do SCR e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (e. 5).
O banco réu apresentou contestação no e. 12, impugnando a justiça gratuita deferida à parte autora e a ausência de interesse processual. No mérito, rebateu as alegações da parte autora, argumentando sobre a legitimidade da dívida pela qual a parte autora teve seu nome indicado, uma vez que decorrente de negócios jurídicos lícitos celebrados entre as partes (contratos e acordo referente ao inadimplemento de fatura de cartão de crédito). Defendeu ainda ser incabível a sua condenação em danos morais. Ao final requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Juntou procuração e documentos.
A parte autora apresentou réplica (e. 17).
Vieram os autos conclusos.
Sobreveio sentença, constando no dispositivo:
DISPOSITIVO
Diante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado à causa, considerando sobretudo a natureza da demanda e a sua importância, o tempo de tramitação do feito e a inexistência da fase de instrução, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (evento 5).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 26, APELAÇÃO1), sustentando, em suma, que o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, e que a inclusão de seu nome foi ilegal por não ter sido previamente notificado. Argumentou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e que o réu não comprovou a notificação. Além disso, alegou que o dano moral, por se tratar de inclusão indevida em cadastro restritivo, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo. Por fim, pediu a reforma da sentença e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com as contrarrazões do evento 33, CONTRAZ1, vieram os autos conclusos para julgamento.
Contrarrazões do réu
Em contrarrazões, a parte requerida defende a inadmissibilidade do recurso de apelação cível pela ofensa ao princípio da dialeticidade.
Razão não lhe assiste.
Há muito o Superior , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO BANCO RÉU. ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. ADEMAIS, DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE CONSTITUI MERA INFRINGÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5030658-19.2023.8.24.0018, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA AUTORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ALEGADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -INSUBSISTÊNCIA - SISTEMA DE INFORMAÇÃO QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - SÚMULA 359 DO STJ - DESCUMPRIMENTO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO DO BACEN N. 4.571/2017 - INSUBSISTÊNCIA - MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Compete ao órgão mantenedor do cadastro a comunicação prévia do consumidor antes da inserção de seu nome nos cadastros do SCR, por se tratar de sistema de informação equiparado aos órgãos de proteção ao crédito. (TJSC, Apelação n. 5031242-86.2023.8.24.0018, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024).
Destarte, de acordo com as normas consumeristas, não sendo de incumbência do réu o envio de notificação prévia ao consumidor, inviável reconhecer a ilicitude da inscrição das informações no banco de dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e, por consequência, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, fixam-se honorários recursais ao procurador do apelado/requerido em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser o apelante/autor beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082239v4 e do código CRC b719b06f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:40:19
5002230-06.2025.8.24.0067 7082239 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas